Com a aproximação de 2027, algumas dúvidas sobre a Reforma Tributária começam a aparecer com mais frequência, especialmente em relação ao MEI e às pessoas físicas que exercem alguma atividade econômica. Entre elas, estão os valores recebidos por Pix, o limite de faturamento do MEI, a necessidade de inscrição no CNPJ e o split payment.
Embora os temas estejam relacionados, algumas regras já existem hoje e não foram criadas pela Reforma. O limite anual de receita bruta do MEI, por exemplo, continua sendo de R$ 81 mil. A margem de 20% prevista na legislação não aumenta esse limite para R$ 97.200, mas interfere nos efeitos do desenquadramento.
Se o MEI ultrapassar R$ 81 mil e permanecer dentro dessa margem, o desenquadramento ocorre, em regra, a partir do ano seguinte, com o recolhimento complementar sobre o excesso. Se a receita superar R$ 97.200, os efeitos podem retroagir ao início do próprio ano, com a necessidade de recalcular os tributos pelas regras do Simples Nacional aplicáveis à microempresa, acrescidos de multa e juros, conforme o caso.
Também não há propriamente uma multa pelo simples fato de ultrapassar o limite. Há diferenças de tributos a recolher em razão do desenquadramento e os respectivos acréscimos legais. Eventuais penalidades adicionais dependerão da situação concreta, como omissão de receitas ou descumprimento das obrigações relacionadas ao desenquadramento.
Há propostas no Congresso para aumentar esse limite. O PLP nº 108/2021, aprovado pelo Senado e em análise na Câmara dos Deputados, prevê o aumento para R$ 130 mil por ano e a possibilidade de contratação de até dois empregados. Existem também propostas apensadas tratando de limites maiores e de sua atualização. Até que haja alteração legislativa, contudo, continuam valendo os R$ 81 mil.
Uma dúvida diferente, mas que muitas vezes aparece junto com a discussão do MEI, diz respeito aos valores recebidos na conta da pessoa física. Nesse caso, é preciso olhar para a origem do valor. Nem tudo o que entra em uma conta bancária é receita de atividade econômica.
Salário, empréstimo, transferência entre contas próprias ou reembolso, por exemplo, não passam a ser faturamento porque foram recebidos por Pix. Por outro lado, se a pessoa presta serviços, realiza trabalhos ou vende produtos e recebe por eles na conta pessoal, o fato de o pagamento ter sido feito para o CPF não muda a natureza da receita. O mesmo vale para a eventual falta de emissão de nota fiscal.
Essa distinção não foi criada pela Reforma Tributária. A Receita Federal já recebe informações sobre movimentações financeiras e pode cruzá-las com as demais informações prestadas pelos contribuintes. A Reforma, no entanto, traz novas regras para as pessoas físicas que exercem atividade econômica e é aí que os dois assuntos começam a se aproximar.
A LC nº 214/2025 prevê situações em que, para fins de IBS e CBS, devem ser consideradas as atividades econômicas exercidas pela pessoa física e as receitas brutas auferidas no ano, ainda que relacionadas a cadastros distintos.
A mesma lei criou a figura do nanoempreendedor. Em linhas gerais, é a pessoa física que exerce atividade econômica, não optou pelo MEI e possui receita inferior a 50% do limite do MEI, observadas as demais condições previstas na legislação. Esse perfil não será contribuinte do IBS e da CBS.
Por outro lado, a pessoa física que exercer atividade econômica e estiver sujeita aos novos tributos poderá ter obrigações que hoje não fazem parte de sua rotina. Uma delas é a inscrição no CNPJ. A partir de 2027, determinadas pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS deverão possuir CNPJ para fins de cumprimento das obrigações relativas a esses tributos. Isso não significa que deixarão de ser pessoas físicas ou que passarão a ser pessoas jurídicas. O CNPJ será utilizado como identificação para fins do IBS e da CBS.
Essa identificação também será importante para relacionar a operação ao documento fiscal e, posteriormente, ao pagamento. É nesse contexto que entra o split payment.
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